Quando eu NÃO tenho direito?
Artigo 43 - Não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:
- I - Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
- II - Exercício de representação estudantil em órgãos colegiados, nos horá- rios em que estes se reúnem;
- III - Falecimento de cônjuge, filho, pais ou padrastos e irmãos, 3 (três) dias;
- IV - Falecimento de avós, sogros e cunhados, 2 (dois) dias.
Parágrafo único – Em qualquer dos casos previstos, deverá haver comprovação mediante apresentação, na secretaria acadêmica e num prazo de até 15 (quinze) dias após a ocorrência, de uma cópia de documentação correspondente: convocações, declarações ou atestados, conforme o caso.
- Trecho retirado do Manual do Aluno. Ou seja, para ler na integra consulte o mesmo.