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ACADÊMICO

Abono de Faltas

Quando eu NÃO tenho direito?

Artigo 43 - Não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:

- I - Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

- II - Exercício de representação estudantil em órgãos colegiados, nos horá- rios em que estes se reúnem;

- III - Falecimento de cônjuge, filho, pais ou padrastos e irmãos, 3 (três) dias;

- IV - Falecimento de avós, sogros e cunhados, 2 (dois) dias.

Parágrafo único – Em qualquer dos casos previstos, deverá haver comprovação mediante apresentação, na secretaria acadêmica e num prazo de até 15 (quinze) dias após a ocorrência, de uma cópia de documentação correspondente: convocações, declarações ou atestados, conforme o caso.

- Trecho retirado do Manual do Aluno. Ou seja, para ler na integra consulte o mesmo.

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